67,5 mil jovens sem experiência foram contratados para vagas temporárias em 2010

Um levantamento realizado pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem) constatou que, em 2010, datas como Páscoa, Dia das Mães, Férias de Julho e Natal foram bastante positivas para os recém chegados ao mercado de trabalho. As vagas de trabalho temporárias abertas em picos sazonais significaram primeiro emprego para 67,5 mil jovens em todo o Brasil. Os números baseiam-se em estudos encomendados pela entidade ao Instituto de Pesquisas Manager (Ipema) durante o ano.

Uma experiência como temporário “é a chance que o jovem tem para demonstrar o seu potencial e aprender rotinas de trabalho para evoluir profissionalmente”, diz Vander Morales, presidente da Asserttem.

Contratado pela empresa prestadora de serviços temporários, o trabalhador substitui o funcionário permanente da empresa tomadora ou atende um acréscimo extraordinário de serviços. Permanecem as regras de carga horária, repouso semanal remunerado e salário que atenda, no mínimo, o piso da função exercida. O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de março de 1974.

O contrato

É firmado entre o trabalhador e uma empresa do setor de trabalho temporário devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Deve ter duração máxima de três meses, com direito a prorrogação por igual período.

Direitos do temporário

O empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS.

Quem contrata

A empresa prestadora de trabalhos temporários é a contratante do trabalhador e, portanto, responsável por sua remuneração e encargos sociais. Para proteger o trabalhador em casos de falência ou inadimplência da empresa prestadora, a legislação torna as empresas tomadoras solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados contratados temporariamente.

Empresa prestadora

Pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste em disponibilizar a outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados. Seu funcionamento depende de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. É proibido às empresas de trabalho temporário exigir do empregado pagamento de qualquer importância, mesmo a título de intermediação.

Temporários podem ser efetivados

Neste caso, ocorrerá o término do contrato temporário e os trabalhadores receberão seus direitos para posteriormente e eventualmente serem contratados diretamente pela empresa tomadora. Quanto às verbas rescisórias, não será exigido o pagamento da multa de 40% do FGTS, a menos que ocorra a dispensa sem justa causa antes do fim do prazo acordado.