Moradia para a realização do trabalho não é salário

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A 4ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da Itaipu Binacional para descaracterizar a condição de salário-utilidade da habitação fornecida a uma ex-empregada da empresa. Com essa decisão, prevaleceu a sentença de primeiro grau que havia excluído da condenação os respectivos reflexos dessa vantagem.

Para o Ministro Barros Levenhagen, a moradia não deve ser caracterizada como salário e sim um beneficio do trabalhador na prestação de seu serviço, de forma que possa garantir a melhor realização de suas funções e qualidade de vida.

Súmula nº 367 do TST – UTILIDADES “IN NATURA”. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.

I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

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Fonte: Espaço Vital